LEI COMPLEMENTAR nº 6, de 16 de março de 2021
Art. 1º.
Esta Lei Complementar estabelece procedimentos tendentes à inscrição e cobrança judicial e administrativa de créditos tributários e não tributários municipais, observados os critérios de eficiência administrativa e dos custos de administração e cobrança, além de normatizar a percepção dos honorários advocatícios.
Art. 2º.
Compete à Procuradoria do Município de Alexandria, ou a Assessoria Jurídica contratada para tanto a cobrança judicial e extrajudicial de tais créditos, bem como a gestão da Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal, cabendo à Secretaria Municipal de Tributação a inscrição dos créditos tributários e não tributários em Dívida Ativa.
Art. 3º.
Não serão ajuizadas execuções fiscais quando o débito consolidado a ajuizar for igual ou inferior aos seguintes limites:
I –
R$ 2.000,00 (dois mil reais) em se tratando de crédito relativo ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), constituído através de auto de infração;
II –
R$ 2.000,00 (dois mil reais) no caso de demais débitos.
§ 1º
Os limites previstos neste artigo não se aplicam:
a)
aos casos tipificados como crime contra a ordem tributária consoante previsão em lei específica;
b)
aos casos de substituição e retenção tributárias;
c)
às multas não tributárias aplicadas pelos órgãos de
fiscalização;
d)
os créditos de natureza imobiliária, se o devedor possuir mais de um imóvel cadastrado perante a Secretaria de Finanças e Tributação, com débitos inscritos.
§ 2º
O valor consolidado a que se referem os incisos deste artigo é o resultante da atualização do respectivo crédito tributário ou não tributário originário, mais os encargos e os acréscimos legais ou contratuais vencidos até a data da apuração.
§ 3º
Para fins de observância dos limites mínimos acima estabelecidos, poderão ser reunidos diversos créditos em um único processo judicial, desde que observados os seguintes critérios, concomitantemente:
a)
lançamento em face do mesmo sujeito passivo;
b)
constatação, pela Procuradoria Geral do Município, ou a
Assessoria Jurídica contratada para tanto de que existe
compatibilidade procedimental, eficiência, economicidade e
praticidade na unificação da cobrança.
§ 4º
O limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo não se aplica ao crédito decorrente de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, declarado espontaneamente pelo contribuinte e não pago, sujeitando-se a cobrança judicial ao valor mínimo estabelecido no inciso II do caput deste artigo.
Art. 4º.
As Certidões da Dívida Ativa Tributária e Não Tributária poderão ser objetos de cobrança administrativa, incluindo-se o protesto, por parte do Secretário Municipal de Finanças e Tributação, além da inscrição do devedor no Cadastro Municipal de Inadimplentes, ou em qualquer cadastro informativo, público ou privado de proteção ao crédito, na forma e para os fins previstos na legislação pertinente.
§ 1º
O protesto será efetivado nos termos da Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, com as alterações posteriores e de acordo com os critérios e procedimentos estabelecidos em regulamento.
§ 2º
Os efeitos do protesto de que trata o caput deste artigo alcançarão os responsáveis tributários, cujos nomes constem nas Certidões de Dívida Ativa.
§ 3º
A Procuradoria-geral do Município, ou a Assessoria Jurídica contratada para tanto poderá firmar convênios com os respectivos Tribunais, serventias extrajudiciais ou entidades correlatas, para a realização dos protestos de que trata este artigo.
Art. 5º.
O Procurador Municipal ou a Assessoria Jurídica contratada para tanto deverá requerer a desistência das execuções fiscais ajuizadas até a data da publicação desta Lei, cujos valores consolidados e atualizados até a data de formalização do pedido de desistência, sejam iguais ou inferiores a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
§ 1º
Excluem-se das disposições do caput deste artigo:
a)
os créditos tributários e não tributários que forem objeto de ações embargadas ou qualquer outra forma de defesa, salvo se o executado manifestar em Juízo sua concordância com a extinção do feito, sem quaisquer ônus para o Município de Natal;
b)
os créditos de natureza imobiliária, se o devedor possuir mais de um imóvel cadastrado perante a Secretaria de Finanças e Tributação, com débitos inscritos e ajuizados;
c)
os processos em que for verificada a existência de garantia,
integral ou parcial, útil à satisfação do crédito;
d)
a execução de honorários acima de R$ 150,00 (cento e
cinqüenta reais);
e)
os casos tipificados como crime, consoante previsão em lei
específica.
§ 2º
As execuções fiscais ajuizadas, uma vez constatada a existência de créditos remanescentes decorrentes de pagamentos, parcelamentos não cumpridos ou conversão de depósitos em renda realizados a partir da publicação desta Lei, mesmo que inferiores ao valor mínimo estabelecido no inciso II do artigo 3º, não poderão ser objetos de pedidos de desistência.
Art. 6º.
O Procurador Municipal ou a Assessoria Jurídica contratada para tanto deverá ainda, requerer a desistência das execuções fiscais nos seguintes casos:
I –
quando a ação estiver sobrestada, com base no artigo 40 da Lei nº 6.830/1980, há mais de 05 (cinco) anos;
II –
quando se tratar de crédito ajuizado em face de devedor não identificado através do Cadastro Nacional de Pessoas Físicas ou Jurídicas, desde que não fornecido pela Secretaria Municipal de Tributação e Finanças os dados corretos para identificação do contribuinte devedor, em prazo não inferior a 30 (trinta) dias.
Parágrafo único
Nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo, após a extinção da ação, se procederá a baixa administrativa do respectivo crédito.
Art. 7º.
O Procurador Municipal ou a Assessoria Jurídica contratada para tanto poderá reconhecer, ex offício, a prescrição de créditos já ajuizados, nos seguintes casos:
I –
créditos tributários e não tributários ajuizados fora do prazo
qüinqüenal;
II –
ações suspensas ou arquivadas há mais de 05 (cinco) anos com base no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (Lei. 6.830/1980);
III –
ações ajuizadas anteriormente à Lei Complementar Federal nº 118/2005, cujas citações não tenham sido efetivadas por culpa do Município;
IV –
ações extintas sem resolução do mérito, quando, por
qualquer motivo, não for possível o reajuizamento;
§ 1º
Verificada a ocorrência da prescrição, nos termos dos incisos deste artigo, o Procurador ou a Assessoria Jurídica contratada para tanto, suscitará, através de despacho a ser corroborado pela Chefia imediata, a baixa do crédito com o conseqüente pedido de extinção do processo judicial ou a desistência de recursos já interpostos.
§ 2º
Fica o Secretário Municipal de Tributação autorizado a reconhecer, de ofício e em caráter geral, a prescrição dos créditos tributários lançados de ofício e créditos não tributários, ainda não inscritos em Dívida Ativa ou que estejam inscritos e não ajuizados, inclusive com os acréscimos referentes aos respectivos honorários.
Art. 8º.
Nos executivos fiscais, cujos feitos forem submetidos à conciliação, o Procurador Municipal ou a Assessoria Jurídica contratada para tanto dispensará os honorários advocatícios, se comprovado que o devedor possui um único imóvel, sujeito à redução da base de cálculo.
Art. 9º.
Os honorários advocatícios devidos nas causas e procedimentos de que participem o Município de Alexandria, inclusive aqueles decorrentes de acordos, constituem verbas de natureza privada, nos termos da legislação federal, e destinamse aos Procuradores do Município do Alexandria, ou a Assessoria Jurídica contratada para tanto e que possuam atuação judicial e extrajudicial efetiva no referido órgão procuratório.
Art. 10.
Nas execuções fiscais em que houver designação de hasta pública, somente será admitida na via administrativa, o pagamento integral do crédito tributário e, desde que o mesmo seja realizado no prazo não inferior a 05 (cinco) dias úteis, anteriores à data do leilão.
Art. 11.
Não serão restituídas, no todo ou em parte, quaisquer importâncias pagas pelo contribuinte anteriormente à vigência desta Lei Complementar, em razão dos procedimentos administrativos e judiciais fixados neste instrumento.
Art. 12.
Fica o Poder Executivo autorizado, mediante manifestação prévia expressa e motivada da Procuradoria-geral do Município ou a Assessoria Jurídica contratada para tanto, expedir decreto, elevando os valores estabelecidos na presente Lei, de modo a autorizar o não ajuizamento, a desistência e a extinção das execuções fiscais pela Procuradoria Geral do Município ou a Assessoria Jurídica contratada para tanto, bem como a expedir as demais normas necessárias à execução da presente Lei Complementar.
Art. 13.
Com vistas a minimizar a Dívida Ativa, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desenvolver políticas universais de incentivo fiscal com a finalidade de promover a arrecadação com o adimplemento voluntário pelo contribuinte.
Art. 14.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.