LEI COMPLEMENTAR nº 6, de 16 de março de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI COMPLEMENTAR

6

2021

16 de Março de 2021

DISPÕE SOBRE LIMITES MÍNIMOS PARA A COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS

a A
DISPÕE SOBRE LIMITES MINIMOS PARA A COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DO MUNICIPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    Art. 1º. 
    Esta Lei Complementar estabelece procedimentos tendentes à inscrição e cobrança judicial e administrativa de créditos tributários e não tributários municipais, observados os critérios de eficiência administrativa e dos custos de administração e cobrança, além de normatizar a percepção dos honorários advocatícios.
      Art. 2º. 
      Compete à Procuradoria do Município de Alexandria, ou a Assessoria Jurídica contratada para tanto a cobrança judicial e extrajudicial de tais créditos, bem como a gestão da Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal, cabendo à Secretaria Municipal de Tributação a inscrição dos créditos tributários e não tributários em Dívida Ativa.
        Art. 3º. 
        Não serão ajuizadas execuções fiscais quando o débito consolidado a ajuizar for igual ou inferior aos seguintes limites:
          I – 
          R$ 2.000,00 (dois mil reais) em se tratando de crédito relativo ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), constituído através de auto de infração;
            II – 
            R$ 2.000,00 (dois mil reais) no caso de demais débitos.
              § 1º 
              Os limites previstos neste artigo não se aplicam:
                a) 
                aos casos tipificados como crime contra a ordem tributária consoante previsão em lei específica;
                  b) 
                  aos casos de substituição e retenção tributárias;
                    c) 
                    às multas não tributárias aplicadas pelos órgãos de fiscalização;
                      d) 
                      os créditos de natureza imobiliária, se o devedor possuir mais de um imóvel cadastrado perante a Secretaria de Finanças e Tributação, com débitos inscritos.
                        § 2º 
                        O valor consolidado a que se referem os incisos deste artigo é o resultante da atualização do respectivo crédito tributário ou não tributário originário, mais os encargos e os acréscimos legais ou contratuais vencidos até a data da apuração.
                          § 3º 
                          Para fins de observância dos limites mínimos acima estabelecidos, poderão ser reunidos diversos créditos em um único processo judicial, desde que observados os seguintes critérios, concomitantemente:
                            a) 
                            lançamento em face do mesmo sujeito passivo;
                              b) 
                              constatação, pela Procuradoria Geral do Município, ou a Assessoria Jurídica contratada para tanto de que existe compatibilidade procedimental, eficiência, economicidade e praticidade na unificação da cobrança.
                                § 4º 
                                O limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo não se aplica ao crédito decorrente de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, declarado espontaneamente pelo contribuinte e não pago, sujeitando-se a cobrança judicial ao valor mínimo estabelecido no inciso II do caput deste artigo.
                                  Art. 4º. 
                                  As Certidões da Dívida Ativa Tributária e Não Tributária poderão ser objetos de cobrança administrativa, incluindo-se o protesto, por parte do Secretário Municipal de Finanças e Tributação, além da inscrição do devedor no Cadastro Municipal de Inadimplentes, ou em qualquer cadastro informativo, público ou privado de proteção ao crédito, na forma e para os fins previstos na legislação pertinente.
                                    § 1º 
                                    O protesto será efetivado nos termos da Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, com as alterações posteriores e de acordo com os critérios e procedimentos estabelecidos em regulamento.
                                      § 2º 
                                      Os efeitos do protesto de que trata o caput deste artigo alcançarão os responsáveis tributários, cujos nomes constem nas Certidões de Dívida Ativa.
                                        § 3º 
                                        A Procuradoria-geral do Município, ou a Assessoria Jurídica contratada para tanto poderá firmar convênios com os respectivos Tribunais, serventias extrajudiciais ou entidades correlatas, para a realização dos protestos de que trata este artigo.
                                          Art. 5º. 
                                          O Procurador Municipal ou a Assessoria Jurídica contratada para tanto deverá requerer a desistência das execuções fiscais ajuizadas até a data da publicação desta Lei, cujos valores consolidados e atualizados até a data de formalização do pedido de desistência, sejam iguais ou inferiores a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
                                            § 1º 
                                            Excluem-se das disposições do caput deste artigo:
                                              a) 
                                              os créditos tributários e não tributários que forem objeto de ações embargadas ou qualquer outra forma de defesa, salvo se o executado manifestar em Juízo sua concordância com a extinção do feito, sem quaisquer ônus para o Município de Natal;
                                                b) 
                                                os créditos de natureza imobiliária, se o devedor possuir mais de um imóvel cadastrado perante a Secretaria de Finanças e Tributação, com débitos inscritos e ajuizados;
                                                  c) 
                                                  os processos em que for verificada a existência de garantia, integral ou parcial, útil à satisfação do crédito;
                                                    d) 
                                                    a execução de honorários acima de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais);
                                                      e) 
                                                      os casos tipificados como crime, consoante previsão em lei específica.
                                                        § 2º 
                                                        As execuções fiscais ajuizadas, uma vez constatada a existência de créditos remanescentes decorrentes de pagamentos, parcelamentos não cumpridos ou conversão de depósitos em renda realizados a partir da publicação desta Lei, mesmo que inferiores ao valor mínimo estabelecido no inciso II do artigo 3º, não poderão ser objetos de pedidos de desistência.
                                                          Art. 6º. 
                                                          O Procurador Municipal ou a Assessoria Jurídica contratada para tanto deverá ainda, requerer a desistência das execuções fiscais nos seguintes casos:
                                                            I – 
                                                            quando a ação estiver sobrestada, com base no artigo 40 da Lei nº 6.830/1980, há mais de 05 (cinco) anos;
                                                              II – 
                                                              quando se tratar de crédito ajuizado em face de devedor não identificado através do Cadastro Nacional de Pessoas Físicas ou Jurídicas, desde que não fornecido pela Secretaria Municipal de Tributação e Finanças os dados corretos para identificação do contribuinte devedor, em prazo não inferior a 30 (trinta) dias.
                                                                Parágrafo único  
                                                                Nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo, após a extinção da ação, se procederá a baixa administrativa do respectivo crédito.
                                                                  Art. 7º. 
                                                                  O Procurador Municipal ou a Assessoria Jurídica contratada para tanto poderá reconhecer, ex offício, a prescrição de créditos já ajuizados, nos seguintes casos:
                                                                    I – 
                                                                    créditos tributários e não tributários ajuizados fora do prazo qüinqüenal;
                                                                      II – 
                                                                      ações suspensas ou arquivadas há mais de 05 (cinco) anos com base no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (Lei. 6.830/1980);
                                                                        III – 
                                                                        ações ajuizadas anteriormente à Lei Complementar Federal nº 118/2005, cujas citações não tenham sido efetivadas por culpa do Município;
                                                                          IV – 
                                                                          ações extintas sem resolução do mérito, quando, por qualquer motivo, não for possível o reajuizamento;
                                                                            § 1º 
                                                                            Verificada a ocorrência da prescrição, nos termos dos incisos deste artigo, o Procurador ou a Assessoria Jurídica contratada para tanto, suscitará, através de despacho a ser corroborado pela Chefia imediata, a baixa do crédito com o conseqüente pedido de extinção do processo judicial ou a desistência de recursos já interpostos.
                                                                              § 2º 
                                                                              Fica o Secretário Municipal de Tributação autorizado a reconhecer, de ofício e em caráter geral, a prescrição dos créditos tributários lançados de ofício e créditos não tributários, ainda não inscritos em Dívida Ativa ou que estejam inscritos e não ajuizados, inclusive com os acréscimos referentes aos respectivos honorários.
                                                                                Art. 8º. 
                                                                                Nos executivos fiscais, cujos feitos forem submetidos à conciliação, o Procurador Municipal ou a Assessoria Jurídica contratada para tanto dispensará os honorários advocatícios, se comprovado que o devedor possui um único imóvel, sujeito à redução da base de cálculo.
                                                                                  Art. 9º. 
                                                                                  Os honorários advocatícios devidos nas causas e procedimentos de que participem o Município de Alexandria, inclusive aqueles decorrentes de acordos, constituem verbas de natureza privada, nos termos da legislação federal, e destinamse aos Procuradores do Município do Alexandria, ou a Assessoria Jurídica contratada para tanto e que possuam atuação judicial e extrajudicial efetiva no referido órgão procuratório.
                                                                                    Art. 10. 
                                                                                    Nas execuções fiscais em que houver designação de hasta pública, somente será admitida na via administrativa, o pagamento integral do crédito tributário e, desde que o mesmo seja realizado no prazo não inferior a 05 (cinco) dias úteis, anteriores à data do leilão.
                                                                                      Art. 11. 
                                                                                      Não serão restituídas, no todo ou em parte, quaisquer importâncias pagas pelo contribuinte anteriormente à vigência desta Lei Complementar, em razão dos procedimentos administrativos e judiciais fixados neste instrumento.
                                                                                        Art. 12. 
                                                                                        Fica o Poder Executivo autorizado, mediante manifestação prévia expressa e motivada da Procuradoria-geral do Município ou a Assessoria Jurídica contratada para tanto, expedir decreto, elevando os valores estabelecidos na presente Lei, de modo a autorizar o não ajuizamento, a desistência e a extinção das execuções fiscais pela Procuradoria Geral do Município ou a Assessoria Jurídica contratada para tanto, bem como a expedir as demais normas necessárias à execução da presente Lei Complementar.
                                                                                          Art. 13. 
                                                                                          Com vistas a minimizar a Dívida Ativa, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desenvolver políticas universais de incentivo fiscal com a finalidade de promover a arrecadação com o adimplemento voluntário pelo contribuinte.
                                                                                            Art. 14. 
                                                                                            Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                              PALÁCIO NOÉ ARNAUD, sede da Prefeitura Municipal de Alexandria/RN, em 16 de março de 2021, 199° da Independência e 132° da República.

                                                                                                JEANE CARLINA SARAIVA E FERREIRA DE SOUZA
                                                                                                  Prefeita Municipal

                                                                                                    Código Identificador:4551DF91 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 17/03/2021. Edição 2484
                                                                                                    A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/